DECISÃO Cuida-se de agravo da acusação contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RI… — AREsp AREsp 2931849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo da acusação contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi absolvido do crime previsto no art.
- 10.826/03 e condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo da acusação contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001059-49.2021.8.21.0063/RS.
Consta dos autos que o agravado foi absolvido do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03 e condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido, ao passo que o da defesa foi parcialmente provido para "absolver o réu do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e revisar a dosimetria da pena do delito de porte ilegal de arma de fogo, substituindo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes na (I) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação e (II) limitação de final de semana, pelo tempo da pena corporal aplicada, nos termos da fundamentação" (fl. 403).
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fls. 456/459).
Em sede de recurso especial, a acusação aponta violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 156 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que ficou comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, e que, tendo a defesa alegado destinação para consumo próprio, sobre ela recaía o ônus probatório.
Alega, ainda, violação aos arts. 155 e 239 do CPP, destacando a suficiência das provas para a condenação do crime de disparo de arma de fogo.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar o agravado nos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo.
Contrarrazões da defesa (fls. 528/529).
O recurso especial foi inadmitido no TJRS por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 539/543).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 551/565).
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 585/590).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a alegada violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 156 do CPP, assim decidiu o TJRS no julgamento do recurso de apelação:
"Quanto aos delitos
[trecho intermediário suprimido]
em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo.
5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.081.509/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.