DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAQUINAS FURLAN LTDA e OUTROS, contra dec… — AREsp AREsp 2931850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAQUINAS FURLAN LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor dos agravantes.
- Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) ausência de violação do art.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4728, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAQUINAS FURLAN LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor dos agravantes.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;
(ii) ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC;
(iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 7º, 9º, 10, 280, 281, 1.019, II, e 1.025 do CPC);
(iv) incidência da Súmula 7/STJ; e
(v) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração de divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: reiteram os agravantes a ocorrência de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 280, 281, 1.019, II, e 1.025 do CPC. Reprisam sua argumentação no sentido de configuração de nulidade decorrente da não intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa. Afirmam, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.