ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de detenção, com sursis penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560, 3402, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de detenção, com sursis penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para retirar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, diante da ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão é se a tese inédita apresentada no agravo regimental, envolvendo o afastamento da qualificadora de violência doméstica, pode ser analisada, considerando que o recurso especial tratava de falta de provas para condenação.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
7. A apresentação de tese inédita no agravo regimental, que não foi objeto do recurso especial, não é admissível, pois desrespeita a necessidade de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A apresentação de tese inédita em agravo regimental, não abordada no recurso especial, não é admissível."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 129, §9º; Código Penal, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos" (AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Na hipótese, o agravante deixou de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, reconhecido pelo Tribunal de origem, à míngua de uma análise fática.
Não suficiente, vale-se, outrossim, em agravo regimental em agravo em recurso especial, de tese inédita envolvendo o afastamento da qualificadora da violência doméstica, enquanto o recurso especial, por sua vez, trazia a tese de falta de provas para condenação.
Em suma, o agravo anterior deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Ao não se desincumbir dessa obrigação, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.