DECISÃO GETÚLIO GONÇALVES VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2931868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GETÚLIO GONÇALVES VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de detenção mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
GETÚLIO GONÇALVES VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0006222-65.2015.8.11.0037.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de detenção mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 28-A, 402 e 619, do Código de Processo Penal; 59 e 65, III, "b", do Código Penal.
A defesa requer a abertura de vista ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Postula a nulidade do processo ante a falta de intimação das partes para interesse na realização de diligências complementares.
Busca a redução da reprimenda, em razão da inexistência de motivação idônea na valoração negativa da vetorial consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar a inadmissibilidade fundada no art. 105, III, "c", da CF, sem nada aventar acerca das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.