DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SILVIA MARIA FALKEMBACH e CLESIO GOULART, da decisão do TRI… — AREsp AREsp 2931904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SILVIA MARIA FALKEMBACH e CLESIO GOULART, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual afirmou que ocorreu o "desmate ilegal de vegetação nativa primária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 11828, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SILVIA MARIA FALKEMBACH e CLESIO GOULART, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n. 0005035-85.2018.8.16.0131.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual afirmou que ocorreu o "desmate ilegal de vegetação nativa primária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica" (fl. 709).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (fls. 709-717).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 895):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADO, INCLUSIVE PERICIAL. IMPOSIÇÃO AOS RESPONSÁVEIS DE OBRIGAÇÕES DE FAZER DESTINADAS A REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração providos em parte sem efeitos modificativos (fls. 937-941).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indicou a violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local (a) não teria apresentado motivação suficiente; (b) não teria analisado o tema pela ótica dos recorrentes ou valorado as questões apontadas de forma adequada, (c) não teria se manifestado sobre a consolidação do uso do imóvel no local dos fatos e (d) não teria analisado a necessidade de compensação da vegetação por outra área já preservada e a nulidade dos procedimentos administrativos.
No mérito, aponta afronta aos arts. 114, 371 e 1015 do Código de Processo Civil e arts. 3º do Decreto n. 750/1993; 2º da Lei n. 11.428/06 e 3º, inciso IV da Lei n. 12.651/12, trazendo os seguintes argumentos: (a) o acórdão divergiu de prova documental ao afastar a conclusão do trabalho técnico no sentido de que não houve desmatamento; (b) restou comprovado que o local em questão, consolidado há 60 anos, não se trata de remanescente de bioma de mata atlântica, (c) os autos de infração não imputam aos réus prática de nenhuma ato lesivo e estes ainda estão em discussão na esfera administrativa e (d) são proprietários do imóvel há mais de 70 anos e, na área, a maior parte da mata originária já foi convertida em outras formas de vegetação para uso alternativo do solo.
Ao final, requer o provimento do recurso especial com "o fim de serem cassados os
[trecho intermediário suprimido]
altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMATAMENTO ILEGAL. MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.