DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO VALVERDE SANTOS, contra decisão q… — AREsp AREsp 2931913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO VALVERDE SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu por vício oculto, condenando ao pagamento de danos materiais (documentados e estimados em R$ 57.000,00) e danos morais, afastando apenas lucros cessantes por falta de prova.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO VALVERDE SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/06/2025.
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de alegado vício oculto em bem móvel (veículo), ajuizada por QUEIROGA ADVOCACIA em face de CLAUDIO VALVERDE SANTOS, por meio da qual sustenta que, após a compra, o veículo apresentou grave defeito no motor, sendo necessária a substituição completa do conjunto, e que houve retífica anterior da peça não informada no momento da contratação, caracterizando vício oculto e conduta dolosa do vendedor.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu por vício oculto, condenando ao pagamento de danos materiais (documentados e estimados em R$ 57.000,00) e danos morais, afastando apenas lucros cessantes por falta de prova.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 352):
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, CUJAS CONDIÇÕES FORAM DE PRONTO ANALISADAS, POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEFEITO OCORREU EM PEÇA DO MOTOR, CUJA EXISTÊNCIA NÃO SERIA IDENTIFICADA EM SIMPLES VISTORIA, MAS APENAS MEDIANTE DESMONTAGEM DO MOTOR. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DIREITO DA AUTORA À REPARAÇÃO PLEITEADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DE DANO MORAL, CUJA REPARAÇÃO SE AFASTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na compra deve adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. 2. No caso em exame, a autora cuidou de realizar vistoria antes da realização do negócio, com pleno conhecimento das condições do bem; entretanto, o defeito havido não era perceptível com a vistoria que se costuma realizar, pois dependia de desmontagem do motor. A vendedora, ao realizar a venda, deixou de esclarecer que o veículo passara por reparos internos no motor, e o defeito grave ocorrido decorreu justamente desse trabalho. Caracterizado o vício oculto, inegável se apresenta o direito
[trecho intermediário suprimido]
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.