DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por policial … — AREsp AREsp 2931917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por policial militar contra o Estado da Bahia, em razão de demissão determinada em processo administrativo disciplinar, posteriormente revista administrativamente, com reintegração e aplicação de detenção por 30 dias.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de danos materiais (soldos não percebidos entre a demissão e a reintegração), afastando danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a citação, além de sucumbência recíproca.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede recursal, negou provimento às apelações simultâneas do Estado e do autor, e deu provimento parcial à remessa necessária apenas para adequar o índice de correção monetária, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 241-242): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO PARA A REVOGAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por policial militar contra o Estado da Bahia, em razão de demissão determinada em processo administrativo disciplinar, posteriormente revista administrativamente, com reintegração e aplicação de detenção por 30 dias. Deu-se à causa o valor de R$ 158.987,29.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento de danos materiais (soldos não percebidos entre a demissão e a reintegração), afastando danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a citação, além de sucumbência recíproca.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede recursal, negou provimento às apelações simultâneas do Estado e do autor, e deu provimento parcial à remessa necessária apenas para adequar o índice de correção monetária, nos termos da seguinte ementa (fls. 241-242):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO PARA A REVOGAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. S E N T E N Ç A Q U E J U L G O U A A Ç Ã O INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COM BASE NA CF E EM PRECEDENTES DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RECONSIDEROU O PEDIDO DE DEMISSÃO. DEVER DE RESTITUIR INTEGRALMENTE OS SALÁRIOS DESDE A DEMISSÃO ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO, DANDO EFEITO EX TUNC À DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ANALISOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, REVOGOU O ATO DE DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL CRIMINAL DE A P U R A Ç Ã O D O S M E S M O S F A T O S D O PROCESSO ADMINISTRATIVO (ACUSAÇÃO POR C R I M E D E H O M IC Í D I O Q U A LI F I C A DO) , ENTENDENDO POR AGUARDAR A CONCLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO JUDICIAL, AO TEMPO EM QUE APLICOU A PUNIÇÃO DE DETENÇÃO POR TRINTA DIAS, POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. O SERVIDOR, ORA APELANTE, NÃO FOI ABSOLVIDO JUDICIALMENTE POR NEGATIVA DE AUTORIA, MAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A ABSOLVIÇÃO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O D A N O M O R A L . D A N O M O R A L N Ã O C O N F I G U R A D O . D O S H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C O N S I D E R A N D O A SUCUMBÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial do Estado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.