DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Vattimo e outros contra decisão que nego… — AREsp AREsp 2931919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ." (fl.
- No mérito, defende que "a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada.
- Com efeito, em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n.
- 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295, 10422, 10735, 10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelo Vattimo e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (fls. 653/658).
Em suas razões, "os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, consistente do pleito deduzido pelo sobrestamento do feito até posicionamento do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para afetação como Tema de Recursos Repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ." (fl. 671).
No mérito, defende que "a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada. 27. Com efeito, em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem." (fl. 672).
Reforça que, "o que se tem, inequivocamente, é a absoluta inexistência de norma que exija o trânsito em julgado do writ como verificador do interesse de agir. Portanto, com o máximo e sincero respeito a Vossa Excelência, não caberia orientação contrária, sintetizada em impedir o trânsito da presente demanda, por ausência de previsão legal." (fl. 674).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 686/687).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.