DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Helen Jessica Conceição dos Santos Ribeiro Quirino c… — AREsp AREsp 2931920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Helen Jessica Conceição dos Santos Ribeiro Quirino contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls.
- Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
- Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 363): RECURSO DE APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIMENTO - MÉRITO - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Helen Jessica Conceição dos Santos Ribeiro Quirino contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 578/579).
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 363):
RECURSO DE APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIMENTO - MÉRITO - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Impugnação rejeitada, ante a ausência de provas aptas a revogar o benefício concedido à parte.
2. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
3. A contratação sem vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.
4. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual próximo à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, III, 369, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 702, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 1.643, 1.644 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, quanto à nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, cabimento do chamamento ao processo e incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova.
Defende a existência do cerceamento do direito de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova requerida.
Aduz que é necessário o chamamento ao processo de seu ex-cônjuge, pois ele seria responsável solidário pelos débitos contraídos.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim posta a questão,
[trecho intermediário suprimido]
pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.
No tocante ao chamamento ao processo, o acórdão concluiu que o ex-cônjuge da recorrente não atuava como fiador ou devedor solidário nos contratos em questão, razão pela qual o pedido foi indeferido.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 578/579 e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.