ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO DA SEGUNDA AGRAVANTE JÁ ALCANÇADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A e IVANIR DOS SANTOS CARDOZO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato eram exorbitantes e abusivos, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. A controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com base na comparação com a taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando as limitações das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado são questões de fato e prova, cujo reexame é vedado em recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial e recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela CREFISA S/A e por IVANIR DOS SANTOS CARDOZO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial de IVANIR DOS SANTOS CARDOZO e conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.