ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Nesses termos, em suma, o presente recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 518):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que: (i) houve impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissão; (ii) a matéria está prequestionada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos, pois houve a análise da tese jurídica e prequestionamento implícito; (iii) não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que se discute valoração jurídica do conjunto probatório e não reexame fático.
Quanto ao mérito, sustenta que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo de causalidade, foi indevida a inversão do ônus da prova, inexiste responsabilidade civil e que não pode ser admito o
[trecho intermediário suprimido]
asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada fictamente" (e-STJ fl. 520) e que "Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido, tampouco ter indicado o art. 1.022 do CPC como violado nas razões do seu recurso especial" (e-STJ fls. 520-521).
Destarte, nota-se que, a pretexto da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a parte embargante pretende se valer do recurso para rediscutir a conclusão adotada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Nesses termos, em suma, o presente recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.