ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2931953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LICITUDE. APREENSÃO DE CELULAR QUE SE MOSTRA VÁLIDA. POSTERIOR QUEBRA DE SIGILO DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA, COM DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DECORRENTES. PROVAS REMANESCENTES AUTÔNOMAS E SUFICIE NTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO GLOBAL DA PENA EM RELAÇÃO À SENTENÇA. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É lícita a busca pessoal realizada em via pública no momento do cumprimento de mandado de prisão, nos termos do art. 244 do CPP, igualmente válida a apreensão do aparelho celular encontrado na posse do preso e a quebra de sigilo telemático regularmente deferida por decisão fundamentada.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo criminoso, portanto inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma concreta, com adequada redução da fração aplicada, sem que isso configure reformatio in pejus, sobretudo porque a pena final, após o julgamento do Tribunal de origem, mostrou-se inferior àquela imposta na sentença.
4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado, o agravo regimental não deve ser provido.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EVANDRO VITÓRIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 11.613, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
A decisão agravada reconheceu a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso de agentes estatais no domicílio de Mikael Kons,
[trecho intermediário suprimido]
seja exasperada (AgRg no REsp: 1959903/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022, Sexta Turma, DJe 14/03/2022).
Ademais, com a readequação da fração aplicada à vetorial da culpabilidade, tal como determinado na decisão recorrida, a reprimenda do réu sofrerá redução ainda maior, reforçando, de forma definitiva, a ausência de qualquer prejuízo d ecorrente da atuação jurisdicional.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.