DECISÃO EDUARDO IVAN D"ÁVILA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2931953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO IVAN D"ÁVILA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenad o à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO IVAN D"ÁVILA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5005496-89.2022.8.24.0007.
O agravante foi condenad o à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157, caput e §1º, 158, 159, 240, 244, 386, VII, 564, III ou V, do Código Processo Penal, art. 2º, I, art. 6º, §§ 1º e 2, da Lei 9.296/06, arts. 33, caput e §4º, e 42, da Lei 11.343/06 e art. 59 do Código Penal.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob fundamento da incidência das Súmulas ns. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 11553-11575).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 10.225-10.227):
Nas razões do apelo especial, aponta a defesa a violação (1) do art. 157, caput, § 1.º, art. 240 e art. 244, todos do Código de Processo Penal para requerer o reconhecimento de nulidade por suposta violação do domicílio do corréu Mikael Kons, o que faz sob a tese de que a existência de mandado de prisão em aberto não excepcionaliza o ingresso e denota a ilegalidade da apreensão de seu aparelho celular; (2) do art. 6.º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996, e arts. 158 e 159, § 1º, 157, § 1º, e 564, III ou V, todos do Código de Processo Penal, para requerer o reconhecimento de nulidade na ocorrência de suposta degravação parcial das informações extraídas do aparelho celular do corréu Mikael Kons, (3) do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal para requerer sua absolvição da prática do crime de tráfico de drogas pela insuficiência de provas da autoria delitiva, em especial, de sua atuação no comércio espúrio de entorpecentes e, ainda, (4) ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, para requerer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena conhecida por "tráfico privilegiado", soba a tese de que preenche os requisitos legais cumulativos para tanto.
A respeito, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal
[trecho intermediário suprimido]
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.