ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art.
- A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSÂNGELA SUELI DE SOUSA contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido." (e-STJ, fl. 223)
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o comparecimento posterior, após a constrição patrimonial, não tem o condão de convalidar ato nulo ab initio, de modo que a nulidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Defende, ainda, que a nulidade da citação, quando decorrente de vício substancial, gera presunção de prejuízo, pois priva a parte do direit o de se manifestar em momento oportuno, de apresentar defesa técnica completa e de produzir provas necessárias à sua ampla defesa.
Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões do Recurso Especial impugnaram diretamente o fundamento central do acórdão recorrido, a suposta regularidade da citação editalícia, demonstrando de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.
2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)
No presente caso, verifica-se que já houve julgamento colegiado do agravo em recurso especial no acórdão de fls. 223/227, ocasião na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Assim, embora a parte defenda, em suas razões recursais, a reforma de decisão monocrática, o presente agravo interno foi interposto, na realidade, contra a decisão colegiada, situação que enseja o não conhecimento do recurso, por configurar erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, porque manifestamente inadmissível.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.