DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEJAR CATARINO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2931989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEJAR CATARINO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 85, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários pelo critério equitativo no caso concreto, por se tratar de causa cujo valor é certo e determinado.
- Assevera que o referido critério se trata de exceção, cuja aplicação é subsidiária, e somente será cogitada quando não couber a aplicação da regra geral.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - "CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA BIARTERIAL (CID 10 I25/R07) - REVASCULARIZAÇÃO CIRÚRGICA DO MIOCÁRDIO COM CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA" - URGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156,RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - COM O PARECER DA PGJ, EM MAIOR PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA DESPROVIDO - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEJAR CATARINO DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - "CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA BIARTERIAL (CID 10 I25/R07) - REVASCULARIZAÇÃO CIRÚRGICA DO MIOCÁRDIO COM CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA" - URGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156,RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - COM O PARECER DA PGJ, EM MAIOR PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA DESPROVIDO - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (fl. 231).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários pelo critério equitativo no caso concreto, por se tratar de causa cujo valor é certo e determinado. Assevera que o referido critério se trata de exceção, cuja aplicação é subsidiária, e somente será cogitada quando não couber a aplicação da regra geral. Traz a seguinte argumentação:
Desse modo, observa-se que o Tribunal a quo ao fixar os honorários de forma equitativa, negou vigência ao artigo 85, § 3º. do Código de Processo Civil, que estabelece critério específico e objetivo para a fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública, consoante será demonstrando.
..
10. A análise do art. 85, do Código de Processo Civil não permite dúvidas ou eventual margem de interpretação que não seja a condenação dos recorridos, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Cassilândia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos no § 3º, inciso I:
..
11. Assim, considerando-se que o valor atribuído à causa, R$50.000,00, representa o valor do bem da vida que se buscou obter, qual seja, o fornecimento de revascularização do miocárdio com circulação
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.