DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODILSON OZÓRIO PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2932004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ODILSON OZÓRIO PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO LOCADOR.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA CONDICIONAL. - Não é possível que a gratuidade concedida em favor da parte autora seja condicional a evento futuro, cabendo ao credor, eventualmente, provar a existência de condição da parte e exigir o cumprimento da obrigação nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ODILSON OZÓRIO PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.929):
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO LOCADOR.
1. APELO DO REQUERIDO.
A. TAXA DE ELEVADOR. VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. DEMANDA EM QUE SE DISCUTIU OS CRITÉRIOS DE RATEIO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA TAXA DE ELEVADOR QUE NÃO ERA OBJETO DA LIDE. REFLEXOS PRÁTICOS DO AFASTAMENTO DO ENCARGO. ÔNUS DO LOCADOR QUE INDEVIDAMENTE COBROU REFERIDA TAXA. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA.
- O julgamento realizado em outra ação de repetição de indébito não vincula o Julgador, especialmente porque a taxa de elevador não era objeto daquela demanda.
- Cabe ao Poder Judiciário acomodar os direitos em tensão e dar solução à lide nos seus precisos limites, conferindo o devido tratamento à norma jurídica, sob pena de negativa de jurisdição.
B. GRATUIDADE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ SER PROVADA PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA CONDICIONAL.
- Não é possível que a gratuidade concedida em favor da parte autora seja condicional a evento futuro, cabendo ao credor, eventualmente, provar a existência de condição da parte e exigir o cumprimento da obrigação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
C. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERIDO O QUAL SE DIFERE DAQUELE EXISTENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO DOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
- O valor dos honorários a serem pagos pelo autor em favor do procurador do apelante, deveriam ser calculados conforme o proveito econômico obtido pelo requerido (diferença do valor exigido na inicial e a efetiva condenação). Porém, no caso, os pedidos rejeitados não tiveram estimação na inicial, e o valor da causa é irrisório, atraindo a possibilidade de fixação dos honorários por equidade.
2. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DO ALUGUEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
possível, sequer há necessidade de análise da perícia realizada nos autos, o que da mesma forma afasta a alegada omissão do acórdão.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à perícia judicial, à caracterização do empreendimento, à abusividade das cláusulas contratuais e à aplicação do prazo trienal para revisão do aluguel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.