DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO PACHECO JÚNIOR e CINTIA CIBELE CORDEIRO PACHECO contr… — AREsp AREsp 2932010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO PACHECO JÚNIOR e CINTIA CIBELE CORDEIRO PACHECO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e que atestem o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
- A indisponibilidade do bem imóvel reveste-se de natureza cautelar quando visa a garantir a efetividade do provimento a ser prolatado em ação declaratória de nulidade e a evitar que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados em eventual aquisição do bem objeto da disputa judicial.
- Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO PACHECO JÚNIOR e CINTIA CIBELE CORDEIRO PACHECO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 132):
Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Inventário. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bem. Requisitos preenchidos. Recurso provido. Agravo interno. Perda de objeto. Decisão unânime.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e que atestem o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A indisponibilidade do bem imóvel reveste-se de natureza cautelar quando visa a garantir a efetividade do provimento a ser prolatado em ação declaratória de nulidade e a evitar que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados em eventual aquisição do bem objeto da disputa judicial.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 152):
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e os artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustentam que a transferência da propriedade de bem imóvel depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em questão. Argumentam que o imóvel em disputa nunca esteve registrado em nome do viúvo meeiro ou do de cujus, o que inviabilizaria sua inclusão no espólio.
Argumentam, também, que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar decisão proferida em 28.8.2023, nos autos da ação de inventário nº 0004786-11.2010.8.17.0480, que excluiu o imóvel da relação de bens do espólio passíveis de partilha.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 182.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 735/STF (fl. 185).
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Cícero Pacheco Júnior e Cíntia Cibele Cordeiro Pacheco, requerendo a retirada do gravame na matrícula nº 24.190, do imóvel localizado em Caruaru-PE. O pedido foi deferido em primeira instância, determinando a retirada do gravame.
O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo a ordem de indisponibilidade do imóvel, com fundamento na necessidade de garantir a efetividade do
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.