DECISÃO Trata-se de petição na qual Cicero Pacheco Junior e Cintia Cibele Cordeiro pretendem a extinçã… — AREsp AREsp 2932010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual Cicero Pacheco Junior e Cintia Cibele Cordeiro pretendem a extinção do feito, em virtude da sentença de mérito que reconheceu o direito dos recorrentes e cancelou a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel.
- A superveniência da sentença acarretou , de forma inequívoca, a perda do objeto dos embargos de terceiro.
- Por conseguinte, esvazia-se a utilidade de qualquer provimento jurisdicional a ser proferido neste recurso.
- 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo extinto o recurso por perda de objeto.
Resultado indicado
34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo extinto o recurso por perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual Cicero Pacheco Junior e Cintia Cibele Cordeiro pretendem a extinção do feito, em virtude da sentença de mérito que reconheceu o direito dos recorrentes e cancelou a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel.
A superveniência da sentença acarretou , de forma inequívoca, a perda do objeto dos embargos de terceiro. Por conseguinte, esvazia-se a utilidade de qualquer provimento jurisdicional a ser proferido neste recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo extinto o recurso por perda de objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.