DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2932012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por KOHARA GILIOTI PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Embargos de terceiro em sede de cumprimento de sentença.
- Autorizada a constrição de imóvel para satisfação de débito oriundo de ação judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548642/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KOHARA GILIOTI PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 289, e-STJ):
APELAÇÃO. Embargos de terceiro em sede de cumprimento de sentença. Autorizada a constrição de imóvel para satisfação de débito oriundo de ação judicial. Intervenção de terceiro evocando para si posse e propriedade do imóvel que seria penhorado, por força de contrato de investimento seguido de cessão e transferência de contrato de parceria e outras avenças. Obtenção de tutela recursal para obstar provisoriamente a constrição do bem. Ausência de efetiva comprovação das alegações do interveniente pela documentação apresentada. Pedido de produção de prova testemunhal e pericial afastado. Hipótese de julgamento antecipado da lide. Improcedência do pedido bem observada. Sentença bem lançada, que deve ser prestigiada por seus próprios fundamentos. Majoração da verba honorária. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 355 e 435 do CPC; e 104, 113, 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
a) cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a produção de provas necessárias, como a testemunhal e pericial;
b) a existência de documentos que comprovariam a propriedade do imóvel objeto da constrição;
c) a validade do negócio jurídico celebrado.
Contrarrazões às fls. 341/344, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 351/369, e-STJ).
Contraminuta às fls. 371/374, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início e com relação à alegada ofensa ao art. 355 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa.
Confira-se:
Com efeito, a r. sentença guerreada acertadamente reconheceu que se trata de questão a ser examinada pela ótica da prova documental, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a hipótese a ser aplicada.
Desejável seria que, para criar o obstáculo que pretendia, vale dizer, impedir que o imóvel sofresse constrição ilegal, pudesse ter o Agravante trazido a juízo provas substanciais de suas alegações.
Contudo, não foi o que ocorreu e, em acréscimo, o quanto trazido à análise de sua causa de pedir não suscitou que se
[trecho intermediário suprimido]
foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548642/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.