DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO DE MATOS JUNIOR, EDNA GOMES DA SILVA MO… — AREsp AREsp 2932018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO DE MATOS JUNIOR, EDNA GOMES DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA, EDNEA APARECIDA DE PAULA, EDUARDO RODRIGUES DE PAULA, VALQUIRIA DE OLIVEIRA MATOS, VALTER DONIZETE DE OLIVEIRA, VANESSA DE OLIVEIRA PANZARIN, VERONYCA DE OLIVEIRA HONORATO, VIVIAN DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O v. acórdão revela uma grave omissão, pois desconsidera a vasta documentação apresentada pelos Embargantes, que demonstra de forma inequívoca a destinação do imóvel à moradia e subsistência da entidade familiar. ..
- Ainda que a presente questão esteja sendo debatida em outros recursos, a sua relevância e natureza de ordem pública exigem que seja expressamente analisada no momento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III da CF) e do Direito à Moradia (artigo 6º da CF). ..
- Ainda, cumpre ressaltar que a apresentação de "Certidão de Único Imóvel" é prova suficiente para demonstrar que o imóvel penhorado se trata de Bem de Família, recaindo sobre o exequente o ônus de comprovar o contrário.
Resultado indicado
Veja- se que o recurso não foi conhecido em razão da intempestividade do Recurso Especial, porém, a parte se limitou a apresentar alegações sobre a impenhorabilidade do bem de família, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO DE MATOS JUNIOR, EDNA GOMES DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA, EDNEA APARECIDA DE PAULA, EDUARDO RODRIGUES DE PAULA, VALQUIRIA DE OLIVEIRA MATOS, VALTER DONIZETE DE OLIVEIRA, VANESSA DE OLIVEIRA PANZARIN, VERONYCA DE OLIVEIRA HONORATO, VIVIAN DE OLIVEIRA à decisão de fls. 653/654, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O v. acórdão revela uma grave omissão, pois desconsidera a vasta documentação apresentada pelos Embargantes, que demonstra de forma inequívoca a destinação do imóvel à moradia e subsistência da entidade familiar.
..
Ainda que a presente questão esteja sendo debatida em outros recursos, a sua relevância e natureza de ordem pública exigem que seja expressamente analisada no momento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III da CF) e do Direito à Moradia (artigo 6º da CF).
..
Ainda, cumpre ressaltar que a apresentação de "Certidão de Único Imóvel" é prova suficiente para demonstrar que o imóvel penhorado se trata de Bem de Família, recaindo sobre o exequente o ônus de comprovar o contrário.
Portanto, ao não se manifestar expressamente sobre a questão da impenhorabilidade do Bem de Família, a r. decisão embargado incorreu em omissão, passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração.
Portanto, requerem os Embargantes que seja sanada a omissão aqui apresentada, reformando assim o v. acórdão para que seja reconhecido que o imóvel objeto da presente ação se trata de Bem de Família (fls. 658/662).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Veja- se que o recurso não foi conhecido em razão da intempestividade do Recurso Especial, porém, a parte se limitou a apresentar alegações sobre a impenhorabilidade do bem de família, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Observe ainda que a parte embargante pretende o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.