ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato gerador da cobrança da multa e dos honorários contratuais, que deram ensejo a propositura deste cumprimento de sentença, se deram a partir do ajuizamento da ação principal (29/05/2017). Em consonância com a Súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, e não desde a data da assinatura do contrato. Desta forma, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus ulteriores termos.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que respeitou a Súmula 14/STJ, pois procedeu, em um primeiro momento, à atualização desde a assinatura do contrato para aferir o valor da causa, e, em seguida,
[trecho intermediário suprimido]
e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema.
Ademais, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à ausência de excesso de execução, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude dos óbices contidos na Súmula 7 do STJ.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.