DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA — AREsp AREsp 2932041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu os recursos especiais fundamentados no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelos quais se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se originariamente de ação anulatória proposta em face do ente municipal em razão do lançamento tributário de Imposto Sobre Serviços no montante de R$ 24.371,57, relativo a serviços prestados.
- Com efeito, a Constituição Federal dispensou tratamento especial às cooperativas, porém não concedeu imunidade tributária.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu os recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelos quais se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 344):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Trata-se originariamente de ação anulatória proposta em face do ente municipal em razão do lançamento tributário de Imposto Sobre Serviços no montante de R$ 24.371,57, relativo a serviços prestados. Com efeito, a Constituição Federal dispensou tratamento especial às cooperativas, porém não concedeu imunidade tributária. Apenas determinou, em seu Artigo 146, inciso III, alínea c, que seja dado "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas". O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que apenas o ato tipicamente cooperativo não constitui fato gerador do tributo em questão, o que não ocorre em se tratando dos atos não cooperativos ou negociais. Dessa forma, incide ISS sobre a atividade de prestação de serviço de operadora de plano odontológico, por se tratar de ato negocial, não se qualificando como ato cooperativo típico. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 396):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de omissão no aresto quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC. Decerto, a sentença definiu que a apuração dos honorários se daria somente após o seu trânsito em julgado. Assim sendo, somente após a liquidação do julgado será possível a definição do percentual de honorários no primeiro grau, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Outrossim, embora devidos, os honorários recursais somente poderão ser fixados após a referida liquidação. Por evidente, não há que se falar em majoração de percentual que sequer foi definido. 2. Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais decorrente do integral desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja quantificação observará os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e será apurada por ocasião da liquidação, na forma da fixação escalonada estabelecida na sentença.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da cooperativa recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.