DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REINALDO PEREI… — AREsp AREsp 2932046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REINALDO PEREIRA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão profe rido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REINALDO PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão profe rido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 1.149):
DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO OFICIAL. PERÍCIA JUDICIAL BEM ELABORADA, FUNDAMENTADA E ALICERÇADA EM ELEMENTOS SEGUROS E OBJETIVOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS E METODOLÓGICAS ALCANÇADAS PELO PERITO. PEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO ACOLHIDO. PARTE APELADA DEIXOU DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME O DISPOSTO NO DECRETO LEI Nº 3365/41. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO EM NO MÁXIMO 5% DO VALOR DA DIFERENÇA, NOS MOLDES DO ART. 27, DO DECRETO LEI SUPRACITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DE REINALDO PEREIRA REPRESENTADO POR ESTEVÃO PEREIRA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.189-1.194).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.224-1.237), o insurgente apontou violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
Alegou que a fixação de juros compensatórios é automática pela servidão administrativa, não havendo, como condicionante, a comprovação dos danos, sobretudo pelo fato de se tratar de recomposição da limitação antecipada do uso do bem.
Argumentou que "a exigência de "comprovação do ano" apenas foi implementada em 2023 pelo §1º no artigo 15-A, sendo que a servidão ocorreu em 2015, sendo totalmente devidos os juros compensatórios em razão da materialização da imissão na posse muito antes da criação da exigência, o que não foi considerado na decisão" (e-STJ, fl. 1.234).
Sustentou que inexiste no citado dispositivo a previsão de retroatividade.
Contrarrazões às fls. 1.269-1.275 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem pela
[trecho intermediário suprimido]
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.