DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA DE SOUZA MIRANDA FRANOLLI e OUTROS contra a decisão d… — AREsp AREsp 2932052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA DE SOUZA MIRANDA FRANOLLI e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n.
- 5049483-81.2018.4.04.7000, assim ementado (fl.
- CONTAGEM EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
- Provido o Recurso Especial interposto pela União contra acórdão deste Tribunal em sede de embargos de declaração, retornam os autos a esta Corte para que seja sanada omissão em relação à alegação de prescrição da pretensão resistida, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10261, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA DE SOUZA MIRANDA FRANOLLI e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 5049483-81.2018.4.04.7000, assim ementado (fl. 864):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Provido o Recurso Especial interposto pela União contra acórdão deste Tribunal em sede de embargos de declaração, retornam os autos a esta Corte para que seja sanada omissão em relação à alegação de prescrição da pretensão resistida, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
2. No caso concreto, não se trata apenas de pedido de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas ou usufruídas pelo servidor, uma vez que os 2 meses de licença-prêmio foram computados em dobro pela Administração para fins de concessão de abono de permanência. Para que a licença-prêmio viesse a ser convertida em pecúnia, como requer a parte exequente, haveria a necessidade de desaverbação dos períodos já utilizados para o recebimento do abono de permanência.
3. Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à pretensão de desaverbar o tempo de licença-prêmio não gozado, contabilizado em dobro, uma vez que tal ato se perfectibilizou em 2007, razão pela qual, passados mais de 5 anos, ele não pode ser revisto.
4. Embargos de declaração da União providos, com efeitos infringentes, conforme determinação do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 894-897).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:
i) do art. 1.022, inciso I, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;
ii) dos arts. 240, § 1º, 502 a 508 do CPC, 202, inciso II, do CC e 9º do Decreto n. 20.910/1932, ao alegar que, "ao reconhecer a existência de prescrição, com início da contagem do prazo a contar do recebimento do abono de permanência, sem considerar a data do trânsito em julgado, a previsão do título coletivo e a existência de Medida Cautelar Interruptiva de Protesto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, violou os arts. 240, § 1º, 502 a 508 do CPC, art. 202, II, do CC e o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932" (fl. 918);
iii) dos arts. 502 e 503 do CPC, 368 e 884 do CC, ao afirmar que "as licenças
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR- LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 428), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.