DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO … — AREsp AREsp 2932055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a recorrente pretendia discutir matéria exclusivamente de direito, que não demanda revolvimento da matéria fática, mas apenas a correta aplicação da lei, uma vez que a inobservância pelo acórdão culminou em ofensa aos artigos 533, § 2º e 805 do CPC".
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.530.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14911, 10433, 14910
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a recorrente pretendia discutir matéria exclusivamente de direito, que não demanda revolvimento da matéria fática, mas apenas a correta aplicação da lei, uma vez que a inobservância pelo acórdão culminou em ofensa aos artigos 533, § 2º e 805 do CPC".
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO A CAPITAL GARANTIDOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão da beneficiária em folha de pagamento em substituição ao capital garantidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a satisfação do crédito pode ser efetivada com a substituição do capital garantidor pela inclusão da beneficiária da pensão em folha de pagamento
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Empresa agravante que não recorreu no capítulo do acórdão quando da determinação da constituição de capital garantidor, tendo transitado em julgado.
4. Inobstante o trânsito em julgado do julgado que tenha determinado a constituição de capital garantidor não é óbice para que o juiz da execução, diante das circunstâncias do caso concreto, avalie a conveniência e necessidade da constituição do capital garantidor.
5. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação.
6. A inclusão do beneficiário na folha de pagamentos trata-se de uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora.
7. Recorrente que se encontra em recuperação judicial, o que afasta a alegada "notória capacidade econômica", desautorizando a substituição da formação do capital garantidor pela inclusão da credora em folha de pagamento.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.530.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 216-217. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.