ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SCARLET CORAL ROSALES TOMEDI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, consistentes na inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 759-760).
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica, afirmando que, no agravo em recurso especial, demonstrou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relacionada à interpretação do art. 329, § 2º, do Código de Processo Civil e dos arts. 405 e 1.426 do Código Civil, bem como do art. 240 do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, argumentando que as questões teriam sido devidamente prequestionadas em embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à alteração indevida da causa de pedir e ao termo inicial dos juros e da correção monetária (fls. 765-767).
A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão, pois, no seu entendimento, a agravante não enfrentou, de forma objetiva e suficiente, os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
É importante salientar que, mesmo se houvesse, em tese, a superação da incidência da Súmula 182/STJ, a apreciação do recurso especial não conduziria a resultado prático favorável à parte agravante. Isso porque o acórdão proferido no Tribunal de origem reconheceu a inexistência de aditamento à inicial, a validade encargos contratuais pactuados, a configuração da mora ex re e a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento das parcelas. Nesse caso, como as insurgências da parte agravante são dissociadas das premissas fáticas consideradas pela Corte local, o seu exame demandaria a apreciação do contexto probatório, providência inviável no contexto de recursos especiais.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.