DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E… — AREsp AREsp 2932063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração, opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 466):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nas razões recursais de e-STJ Fls. 475-478, as partes embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado, notadamente ante ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria. Referem, assim, que os dispositivos legais apontados (arts. 326 e 490 do CPC) foram prequestionados de forma ficta, nos termos da jurisprudência desta Corte. Aduzem que não foram explicitados os motivos que levaram a uma segunda perícia no caso concreto, reiterando-se, assim, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto ao ponto.
É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As embargantes, nesse passo, não apontam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.
Com efeito, a decisão embargada foi clara quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
[trecho intermediário suprimido]
posta e a conclusão adotada (EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022), o que não se aponta na espécie.
Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.