DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2932074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 7 do STJ e na prejudicialidade de se analisar o dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 2º, 269, 271, 489, § 1º, IV, 1.008 e 1022, II, do CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 7 do STJ e na prejudicialidade de se analisar o dissídio jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 2º, 269, 271, 489, § 1º, IV, 1.008 e 1022, II, do CPC/2015.
Assevera, ainda, que a controvérsia não demandam reanálise de fatos e provas colacionados aos autos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que seja determinado o prosseguimento da execução movida contra a Fazenda Estadual para a restituição dos valores indevidamente pagos a título de AIRE, com a respectiva expedição de precatório.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, a agravante alega alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 800-823):
.. A Recorrente opôs embargos de declaração contra o v. acórdão que desproveu seu recurso de apelação, demonstrando que o Tribunal de origem incorreu nos seguintes vícios de fundamentação:
(i) Contradição, ao reconhecer que o desfecho do Agravo nº 488.271 não foi noticiado nos autos da execução e, logo em seguida, afirmar que as credoras foram informadas desse resultado e que deveriam ter prosseguido com sua pretensão;
(ii) Omissão quanto às premissas fáticas que deram origem à discussão, bem como a todos os argumentos apresentados pelas Recorrentes para demonstrar que, a despeito do decurso de prazo superior a cinco anos entre os atos processuais, a prescrição jamais se verificou;
(iii) Omissão quanto aos julgados colacionados pelas Recorrentes, proferidos em situações fáticas semelhantes, que sinalizam que o trânsito em julgado do mérito em discussão demanda a intimação das partes para impulsionar a demanda nos autos originários.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes
[trecho intermediário suprimido]
(overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.