DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Loper Sociedade Individual de Advocacia, desafiando decisão da… — AREsp AREsp 2932077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "diferentemente do que entendeu o Des.
- Relator, o Recurso Especial não pretende reexame de provas.
- A questão trazida à discussão é a interpretação de norma federal, no caso, da Lei nº 13.105 de 16/03/2015 (NCPC), Artigos 82, § 2º e 85, caput e § 10º do NCPC, e a aplicação de forma equivocada pelo Juízo "a quo" do dispositivo do Artigo 85, § 10º do NCPC, destinado aos casos de perda de objeto" (fl.
- No mais, repisa as razões do recurso especial inadmitido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Loper Sociedade Individual de Advocacia, desafiando decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide o obstáculo da Súmula 07/STJ, pois é inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas; e (II) os mesmos óbices aplicáveis a alínea a se aplicam à divergência jurisprudencial apontada .
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "diferentemente do que entendeu o Des. Relator, o Recurso Especial não pretende reexame de provas. A questão trazida à discussão é a interpretação de norma federal, no caso, da Lei nº 13.105 de 16/03/2015 (NCPC), Artigos 82, § 2º e 85, caput e § 10º do NCPC, e a aplicação de forma equivocada pelo Juízo "a quo" do dispositivo do Artigo 85, § 10º do NCPC, destinado aos casos de perda de objeto" (fl. 269). No mais, repisa as razões do recurso especial inadmitido (fls. 206/223).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Ainda, no caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de conhecimento do recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, pois os mesmos óbices aplicáveis a alínea a se aplicam à divergência divergência apontada , porquanto não demostrada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 225, § 1º, do RISTJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.