ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10438, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL GONÇALVES CORREA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO QUE ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADOR DA PARTE AUTORA, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO EVEN TO NARRADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 618 DO STJ E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 432).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981; 6º, VIII, do
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da demanda.
5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ) 7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial 8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 732.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.