DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANAUI AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2932118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANAUI AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANAUI AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 386):
APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória Município de Mococa ITBI sobre integralização de bens imóvel ao capital social da autora Imunidade tributária restrita ao valor da quota societária - Repercussão Geral - RE 796.376/SC - Tema 796 do Supremo Tribunal Federal Possibilidade de revisão do valor declarado pelo contribuinte mediante procedimento administrativo nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema 1113) - Sentença mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 467-472).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 926, 927, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC; 36, I, 38 e 148 do CTN e 23 da Lei n. 9.249/1995, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o reconhecimento da imunidade não poderia se dar de modo parcial, haja vista que não há elemento que afastem a presunção de veracidade e de legitimidade do valor conferido pelos sócios da recorrente à operação de integralização do imóvel ao capital social.
Aduziu (e-STJ, fls. 432-433):
Estando em debate, no citado precedente, a seguinte questão jurídica: "se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI", se procedendo à interpretação do art. 38 do CTN este Superior Tribunal de Justiça impediu que o Município desconsiderasse, sem a prévia instauração de processo administrativo, o valor da transação declarado pelo contribuinte, se é isso que o lançamento copiado às fls. 52/56 demonstra que aconteceu, não se pode creditar razão ao trecho da sentença e posteriormente do acórdão que diz não ter havido ilegalidade no lançamento do ITBI.
Insofismável que, por seu próprio alvitre, e sem a prévia instauração de processo administrativo próprio, o Recorrido, passando por cima da regra estabelecida no art. 23, caput da Lei nº 9.249, de 1995, não somente ignorou o valor histórico utilizado para conferir o imóvel em operação de integralização de capital (fls. 49/51), como também fixou, de modo
[trecho intermediário suprimido]
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE MOCOCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO VALOR DA QUOTA SOCIETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 796.37 6/SC. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.