DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2932122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por GELSON BRUM NATEL e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Resultado indicado
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 8990, 14917, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por GELSON BRUM NATEL e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 327, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFESA BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
CONFORME DICÇÃO DO ART. 674 DO CPC, QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É ÔNUS DO EMBARGANTE, NO ENTANTO, COMPROVAR NÃO SÓ O ATO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO JUDICIAIS, MAS TAMBÉM A SUA CONDIÇÃO DE JUSTO E LEGÍTIMO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA LITIGIOSA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO OBSERVOU A FORMA PRESCRITA EM LEI (INSTRUMENTO PÚBLICO). EFICÁCIA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. POSSE BASEADA NO REFERIDO INSTRUMENTO QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS E DOS PROCESSOS JUDICIAIS ANTERIORES ENVOLVENDO O IMÓVEL, NÃO É OPONÍVEL À PARTE EMBARGADA, DETENTORA DE TÍTULO DE IMISSÃO DE POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 345/348, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 357/361, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 1.314 e 1.793 do CC/2002.
Sustentam, em síntese, a desnecessidade de escritura pública na cessão de direitos relativos à meação da viúva. Afirmam a validade da venda de imóvel pela viúva meeira mediante instrumento particular. Aduzem a possibilidade de defesa da posse por condômino, por serem os embargantes proprietários, em condomínio com o herdeiro, em razão da cessão da meação. Pedem a procedência dos embargos de terceiros.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro (fls. 3/8, e-STJ) opostos pelos ora agravantes contra Marli Beatriz Puhl, no contexto de ação de imissão de posse, ajuizada pela embargada em razão de descumprimento de acordo homologado no inventário em 13/08/2016, garantindo-lhe a posse do imóvel até sua venda para pagamento de indenização de R$ 130.000,00.
Os embargantes, ora insurgentes, fundamentam a
[trecho intermediário suprimido]
Especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. 5.- Para infirmar o entendimento do Tribunal a quo, para o fim de acolher a tese de validade do título executivo, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.041/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.