DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MAGALHÃES SOBRINHO contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2932132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MAGALHÃES SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, que rejeitou exceção de pré- executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MAGALHÃES SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 75/76):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, que rejeitou exceção de pré- executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria. A parte agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a nulidade da citação por edital e a ausência de interrupção do prazo prescricional.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ausência de citação válida implica o reconhecimento da prescrição do título executivo.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do demandado, conforme os arts. 231, II, e 232, I, do CPC/73.
4. Não foram adotadas todas as providências exaurientes para localizar a parte executada, o que torna nula a citação editalícia, conforme decisão já proferida nos autos.
5. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 219 do CPC/73, em vigor à época dos fatos, e a jurisprudência do STJ que consagra que citação nula não produz efeitos interruptivos.
6. O título exequendo, vencido em 31/08/2004, encontra-se prescrito, considerando o prazo trienal estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 60 do Decreto-Lei 167/67, uma vez que a prescrição não foi interrompida validamente.
TESE DE JULGAMENTO
7. A citação por edital sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado é inválida, violando o devido processo legal.
8. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/73.
9. O prazo trienal de prescrição de título executivo previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra aplica-se, salvo interrupção válida, a partir de seu vencimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 10, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o princípio da sucumbência deve ser aplicado, tendo em vista que a
[trecho intermediário suprimido]
teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.