DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Braun Welter à decisão monocrática que … — AREsp AREsp 2932157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Braun Welter à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A defesa opôs os presentes embargos aduzindo, em síntese, que o recurso especial indicou expressamente o art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, como norma violada.
- Sustenta que a decisão monocrática omitiu a apreciação de que o recurso não pretendia nova valoração fática, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo próprio Tribunal de origem (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Braun Welter à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 960/962).
A defesa opôs os presentes embargos aduzindo, em síntese, que o recurso especial indicou expressamente o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, como norma violada.
Sustenta que a decisão monocrática omitiu a apreciação de que o recurso não pretendia nova valoração fática, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo próprio Tribunal de origem (fl. 971).
Aponta, também, que há omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre o tema (fl. 972), o que teria levado a erro material na aplicação da Súmula 83 do STJ, que pressupõe uniformidade jurisprudencial inexistente no caso concreto (fl. 972).
No mais, insiste que deve ser afastado o dolo no caso, diante da aplicação do princípio da especialidade previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 977).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de sanar as omissões, contradições e o erro material identificados, afastando os óbices reconhecidos no recurso especial, para que seja determinado o seu processamento (fls. 969/979).
É o relatório.
Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
Inicialmente, em relação à alegada indicação expressa do art. 302, § 3º, do CTB como norma violada, a questão foi devidamente analisada na decisão, tendo ficado consignado que tampouco a mera citação de artigo de lei na peça recursal supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada (fl. 961).
Portanto, não tendo a defesa exposto como demonstrou, especificamente, no recurso especial a violação alegada, mantém-se o óbice insculpido na Súmula 284/STF.
Da mesma forma, não houve omissão na decisão acerca do argumento da defesa de que pretendia apenas a revaloração jurídica. Nesse ponto, disse a decisão (fls. 961/962):
No mais, pretende o recorrente a desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e o afastamento do dolo eventual, sustentando a inadequação da pronúncia por homicídios dolosos.
Contudo, a pretensão esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, declinou fundamentação convincente quanto ao enquadramento jurídico da conduta, registrando que há indicativos não apenas de que o recorrente conduzia seu veículo
[trecho intermediário suprimido]
legal alegada (fl. 961).
3. Verifica-se que o decisum trouxe os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e registrou que, a partir da situação fática descrita, foram trazidos indicativos da prática de homicídios dolosos contra a vida (fl. 962), de maneira que, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ(fl. 962).
4. Por fim, quanto ao suposto erro material na aplicação da Súmula 83 do STJ, registro que a decisão de inadmissibilidade feita pela origem não vincula a análise por esta Corte, sendo que não foi apontado o óbice da Súmula 83/STJ na decisão que não conheceu do recurso especial, tornando-se, portanto, descabido o debate.
5. Não há razão para se acolherem os presentes embargos, pois, em verdade, pretende-se apenas rediscutir a causa. E, como é sabido, tal medida não é cabível em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.