DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDUARDO BRAUN WELTER contra acórdão da Sex… — EAREsp EAREsp 2932157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDUARDO BRAUN WELTER contra acórdão da Sexta Turma, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que manteve a decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não apresentou omissão, contradição ou erro material, tendo enfrentado as questões suscitadas nos embargos de declaração.
- A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDUARDO BRAUN WELTER contra acórdão da Sexta Turma, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que manteve a decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.022):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A decisão agravada não apresentou omissão, contradição ou erro material, tendo enfrentado as questões suscitadas nos embargos de declaração. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada. 3. A pretensão de desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e afastamento do dolo eventual esbarra na que veda o Súmula 7/STJ, reexame do contexto fático-probatório. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou a sentença de pronúncia nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução, indicando a prática de homicídios dolosos contra a vida. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo as teses levantadas pela defesa, não comprovadas de forma inequívoca, de competência do Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental improvido.
Nos presentes embargos, o recorrente aponta, em síntese, divergência com relação ao elemento subjetivo da conduta, alegando que o acórdão embargado, que considerou não ser possível sua análise em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, é contrário ao acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.848.945/PR.
Pugna, assim, pela prevalência do entendimento do acórdão paradigma.
É o relatório. Decido.
Não é possível admitir os presentes embargos.
Com efeito, "é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula n. 7 /STJ". Ademais, consoante o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de seu conhecimento.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Pelo exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.