DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CEBRASPE desafiando decisão da Presidência desta Co… — AREsp AREsp 2932170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CEBRASPE desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- A parte demandante, em suas razões, defende que "Ao contrário do que concluiu a decisão ora agravada, em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente o ponto controvertido. ..
- Por esta razão, inclusive, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 282 do STF ou da Súmula nº 7 do STJ, já que em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente os fundamentos das decisões atacadas, ao contrário do que, respeitosamente, estatuiu o i.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CEBRASPE desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.023/2.024).
A parte demandante, em suas razões, defende que "Ao contrário do que concluiu a decisão ora agravada, em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente o ponto controvertido. .. Por esta razão, inclusive, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 282 do STF ou da Súmula nº 7 do STJ, já que em suas razões recursais, veio o Agravante a impugnar especificamente os fundamentos das decisões atacadas, ao contrário do que, respeitosamente, estatuiu o i. Relator." (fls. 2.029/2.030).
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.035/2.042).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.035/2.042), tornando-a sem efeito.
Passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado pelo CEBRASPE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.620/1.631):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRF. MÉDIA ARITMÉTICA INFERIOR À MÍNIMA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONDIÇÕES INADEQUADAS. REFAZIMENTO DO TESTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta por Antônio Lins da Rocha Neto em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, consistente em que seja " oportunizada aos candidatos/requerentes a realização de novo teste físico e, EM LOCAL APROPRIADO, repetindo os cinco testes para todos, e caso obtenham êxito, sejam convocados para a realização das demais fases do concurso e, caso aprovados, sejam convocados para o curso de formação, com posterior nomeação e posse, ou que refaçam o teste durante o curso de formação e caso sejam aprovados, a consequente nomeação e posse".
2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal do apelante à verificação das irregularidades/ilegalidades que reputa estarem presentes quando da realização do TAF - Teste de Aptidão Física do concurso para provimento das vagas de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 1 de 18/01/2021 (id. nº 9039558).
3. No caso dos autos, o apelante aduz que a sua reprovação no certame foi condicionada à existência de vícios na realização das provas físicas, realizadas em
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF.
3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, análise de cláusulas do edital do concurso, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.166.469/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.