DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2932176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS.
- FASE PROCESSUAL EM QUE NÃO HÁ AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA, MOSTRANDO-SE INESTIMÁVEL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL EM QUE NÃO HÁ AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA, MOSTRANDO-SE INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/123).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que os honorários advocatícios, em ação de prestação de contas, deveriam ser fixados com base no proveito econômico da demanda, e não por apreciação equitativa, como decidido pelo Tribunal de origem.
Alega que "inexiste condenação financeira, mas há notório proveito econômico (exigir contas acerca dos contratos de cédulas de credito bancário no montante de R$ 755.393,36), que em verdade, deveria ser o valor da causa" (fls. 134/135).
Requer, ao final, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda (R$ 755.393,36).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal de origem concluiu que na primeira fase da ação de exigir contas ainda não se tem conhecimento do saldo das contas a serem prestadas, sendo, portanto, inestimável o proveito econômico, razão pela qual determinou a fixação dos honorários por equidade. Confira-se (fls. 95/98):
Trata-se de "Ação de Exigir Contas", na primeira fase procedimental, ajuizada por America Rent Locadora de Veículos Ltda em face de Cooperativa de Crédito , visando a Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ prestação de contas em relação a alienação extrajudicial de veículos adquiridos por alienação fiduciária, e consequente destino dos valores arrecadados.
A matéria discutida cinge-se essencialmente ao critério de fixação de honorários advocatícios na primeira fase procedimental e seu valor.
Defende, em síntese, a agravante que a primeira fase do procedimento de exigir contas prescrito no
[trecho intermediário suprimido]
932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso.
3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
4. A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do NCPC, por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.951.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.