ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURADEN AG contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INFRAÇÃO DE CONJUNTO IMAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CURADEN AG contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVE PREVALECER FRENTE AO DIAGNÓSTICO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELANTE, PRODUZIDO SEM A IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE QUE HÁ DIFERENÇAS SUFICIENTES (PELO MENOS 8 ITENS) QUE POSSIBILITAM A CORRETA DISTINÇÃO ENTRE ELES, MINIMIZANDO A CHANCE DE TOMAR UM PELO OUTRO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não pretende reanalisar o laudo pericial, mas discutir questão de direito que envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Em sua impugnação, RABBIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. afirma que o acórdão recorrido apoia-se em laudo pericial de 89 (oitenta e nove) páginas que descreve todas as características do conjunto-imagem dos produtos comparados. A ausência de violação do trade dress ficou confirmada e não pode ser revista sem reexame de prova.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INFRAÇÃO DE CONJUNTO IMAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
há como atestar infração de trade dress, levando-se em conta uma configuração utilizada a nível nacional, comum e amplamente empregada. Quanto à percepção de um consumidor leigo, no que diz respeito à confusão entre os produtos, verificou-se que há diferenças suficientes (pelo menos 8 itens) que possibilitam a correta distinção entre eles, minimizando a chance de tomar um pelo outro. Acrescente- se a isso, o fato que produtos de outras marcas de mercado, os quais adotam formatos, proporções e cores em comum com os da autora, guardam até maior similaridade e risco de confusão do que propriamente o produto da ré".
Percebe-se, então, que não houve cópia do trade dress de titularidade da agravante nem desvio de clientela com base na alegada apropriação indevida de identidade visual. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.