DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S — AREsp AREsp 2932183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 48, caput, e 51, I, da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 377-379).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 320):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido.
EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO BIÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. Coagravada Nova Olinda SPE Ltda. que comprovou efetivo exercício de atividade empresarial no biênio anterior ao ajuizamento da demanda. Art. 48 da LRF.
DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LRF. Possibilidade de juntada após o deferimento do pedido. Documentação carreada aos autos até então suficiente para apreciação do pedido de recuperação judicial. Jurisprudência.
ALEGADAS AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CODUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS AGRAVADOS. Deferimento do processamento da recuperação que analisa apenas os requisitos formais e não a viabilidade econômico-financeira da empresa. Art. 52 da LRF. Doutrina. Administrador judicial que exerce função fiscalizatória, cabendo a ele requisitar ao Juízo a apuração de eventuais condutas ilícitas, se o caso.
Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 48, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque a empresa NOVA OLINDA SPE LTDA. não exerceu regularmente suas atividades por mais de dois anos, sendo incontroverso que o plantio se iniciou apenas em novembro de 2022, o que demonstra a ausência de cumprimento do requisito temporal;
b) 51, I, da Lei n. 11.101/2005, pois a empresa NOVA OLINDA SPE LTDA., estando inativa, não poderia demonstrar crise econômico-financeira, sendo impossível que uma empresa sem atividade apresente prejuízo financeiro.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a empresa NOVA OLINDA SPE LTDA. do polo ativo da recuperação judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
na via do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ..
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afirmar que não comprovados os requisitos para a recuperação judicial demanda a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, destaquei.)
Portanto, é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.