DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão … — AREsp AREsp 2932194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial: 28/2/2025 Concluso ao gabinete em: 10/7/2025 Ação: de cobrança ajuizada por IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA, em face do agravante, correspondente aos débitos vinculados à sociedade por ela adquirida.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante ao pagamento do valor de R$748.056,62, além de juros e correção monetária.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial: 28/2/2025
Concluso ao gabinete em: 10/7/2025
Ação: de cobrança ajuizada por IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA, em face do agravante, correspondente aos débitos vinculados à sociedade por ela adquirida.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante ao pagamento do valor de R$748.056,62, além de juros e correção monetária.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRESPASSE. COBRANÇA DE DÍVIDAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
- O réu que assina o contrato sub judice detém legitimidade passiva.
Inexiste nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, ainda que tenha se omitido quanto a alguma tese defensiva ou adotado fundamentação sucinta.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial é declarada preclusa diante da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte.
- Inexistindo previsão contratual sobre a renúncia ao direito de cobrança das dívidas contraídas pelo estabelecimento empresarial até a data de assinatura do contrato de trespasse, cabe ao réu comprovar que elas não são devidas.
- Ausente disposição expressa no contrato, deve-se observar a tabela da corregedoria deste Tribunal para fins de correção monetária da quantia a ser restituída. (e-STJ fl. 2.837)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 7, 369 e 373 do CPC; 422 e 884 do CC. Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida. Afirma que "o Tribunal a quo, exigiu que o Recorrente comprovasse os fatos impeditivos do direito do Recorrido para a reforma da sentença e, ao mesmo tempo, indefere diversas provas que são indispensáveis para a solução do litígio, o que configura inafastável cerceamento de defesa e nulidade do decisum."
Pontua, ainda, que "é princípio basilar do Direito Civil a manifesta impossibilidade da parte se enriquecer às custas dos
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.