DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SP… — AREsp AREsp 2932214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 3004774-85.2024.8.26.0000, assim ementado (fls.
- SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE.
- PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6007, 10880, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 3004774-85.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 94-100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE.
Pleito da parte agravante, executada nos autos de origem, em reformar a decisão recorrida, a qual recebeu manifestação dos exequentes como protesto interruptivo da prescrição da obrigação de pagar.
MÉRITO. Coisa Julgada. Processo de Conhecimento 0025250-61.2009.8.26.0053 no qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos substituídos pelo sindicato AFUSE à restituição da contribuição previdenciária indevidamente cobrada sobre o terço de férias, tudo por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria daqueles servidores.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Possibilidade. Para apresentação dos cálculos relativos a cada um dos beneficiários do título executivo, é necessário que antes seja apresentado informes oficiais de pagamento de cada um dos servidores durante todo o período não abrangido pela prescrição quinquenal. Parte executada, SPPREV, que se comprometeu nos autos originários a fornecer referidos documentos.
Complexidade administrativa devido ao alto número de beneficiários do título executivo, estimado em mais de 80.000 pela própria SPPREV, que fundamentou os diversos pedidos de dilações de prazos, requeridos pela executada, para apresentação dos documentos.
Dificuldade administrativa em cumprir o ônus de disponibilização dos documentos, assumido pela SPPREV nos autos, que não deve prejudicar a parte exequente possibilitando eventual reconhecimento de prescrição da obrigação de pagar. Demora em iniciar a obrigação de pagar que teve como causa a própria executada.
Decisão mantida. Recurso não provido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 121-129):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do decisório. Inconformismo. Inviabilidade.
Parte embargante que alega existir omissão no acórdão quanto ao disposto na tese
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.