ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A SENTENÇA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO CELSO POPPI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO CANAVIEIRO E MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. PROPOSITURA DE DEMANDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E A EMPRESA A QUE ELE SERVIA QUANDO DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA. CAMINHÃO QUE NÃO PODERIA ESTAR TRANSITANDO NA VIA QUANDO DO ACIDENTE. VEDAÇÃO, PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO, AO TRÁFEGO NO PERÍODO NOTURNO. VEÍCULO EXTENSO E PESADO E QUE, POR ISSO MESMO, PODERIA REPRESENTAR RISCOS AO CONDUTOR E A TERCEIROS. PISTA, ADEMAIS, DESTITUÍDA DE ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL. BAIXA VISIBILIDADE DA SAÍDA DE CAMINHÕES DE LOTE LINDEIRO. RISCO ASSUMIDO PELOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FILHA DA VÍTIMA, ATÉ QUE ESTA COMPLETE 25 ANOS. APÓS, ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL À GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS INTEGRANTES. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FAMILIAR EM TRÁGICO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. INCONTROVERSA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DA LITISDENUNCIADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO NO LIMITE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido de indenização,
[trecho intermediário suprimido]
sequer visualizar o veículo.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em suma, o acórdão está bem fundamentado e alude às provas coligidas que, de fato, levam às conclusões adotadas. O fato de ter chegado a desfecho diverso do Juiz que teve contato mais próximo com a prova oral, por si só, não é suficiente para se admitir a alegação de que houve desapreço ao princípio da imediação, até mesmo porque os elementos probatórios considerados já autorizam a solução dada ao caso. Foi observado, por exemplo, descuido quanto a protocolos que, se fossem seguidos, teriam evitado o resultado danoso, como o fato de que o veículo transitava em desacordo com a autorização expedida, em horário não permitido e em via sem iluminação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pelas agravadas, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.