DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A — AREsp AREsp 2932219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
- DOS S. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA. e ANGELO CELSO POPPI.
- A embargante afirma que a decisão embargada, embora tenha sido negado provimento aos agravos, é omissa quanto aos honorários de advogado.
- As decisão embargada é omissa, pois não contém pronunciamento a respeito do art.
Resultado indicado
A embargante afirma que a decisão embargada, embora tenha sido negado provimento aos agravos, é omissa quanto aos honorários de advogado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. DOS S. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA. e ANGELO CELSO POPPI.
A embargante afirma que a decisão embargada, embora tenha sido negado provimento aos agravos, é omissa quanto aos honorários de advogado.
Não foram apresentadas impugnações.
Tem razão a embargante.
As decisão embargada é omissa, pois não contém pronunciamento a respeito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. De fato, a majoração dos honorários é imposição legal, pois é presumido o acréscimo de trabalho com a atuação do advogado em fase de recurso.
Usualmente, tem sido fixada, em caso de negativa de provimento de recurso especial ou agravo em recurso especial, a majoração de 10% da quantia já arbitrada como honorários.
É o caso, portanto, de suprir a decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte ora embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.