DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2932225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 2113/2125, e-STJ): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
- Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2395/2396, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2113/2125, e-STJ):
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GESTÃODE NEGÓCIOS. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas. Transferência de bitcoins das contas dos autores. Danos materiais decorrentes. Sentença de parcial procedência.
- Legitimidade de parte. Apreciação in status assertiones. Objeção afastada.
- Nulidade da sentença. Não ocorrência. Ato judicial dotado de fundamentação suficiente. Rejeição.
- Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fato ou defeito do serviço, por destituído de segurança e qualidade razoavelmente esperadas pelo consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora. Inversão do ônus probatório ope legis. Art. 14CDC. Fornecedora que não comprovou qualquer das excludentes de responsabilidade. Dever de indenizar.
- Danos materiais. Afastada a indenização mediante entrega de igual número de bitcoins. Pagamento do equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso, com correção monetária e juros de mora. Sentença alterada nesse ponto.
- Danos morais. Não caracterizados. Dissabores e frustração de expectativas destituídos de dimensão suficiente que os faça equiparáveis a danos moral indenizável. R
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração (fls. 2128/2144 e 2186/2193, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2177/2184 e 2194/2200, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2305/2338, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 14, §3º, do CDC e 373, I, do CPC, sustentando impossibilidade de responsabilização e indevida inversão do ônus da prova;
(ii) 485, VI, do CPC, afirmando ilegitimidade passiva;
(iii) 265, 360, 434 e 1.146 do Código Civil, alegando inexistência de solidariedade, sucessão empresarial e ocorrência de novação.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os
[trecho intermediário suprimido]
"terceira instância" revisora de fatos e provas (AgInt no AREsp: 1704461 SP 2020/0118226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp: 1343618 PR 2018/0202503-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA T URMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AREsp: 2685447 SP 2024/0238431-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2113/2125, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.