DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2932227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES MONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- IDENTIDADE DE TESES RECURSAIS E PARTES ENVOLVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ (fls. 1.185-1.192).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.030-1.031):
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES MONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE TESES RECURSAIS E PARTES ENVOLVIDAS. RECURSO 01. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBJETO ILÍCITO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO FOI CONDICIONADA COM BASE NO SUCESSO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. TESE REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO, DE ACORDO COM O ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE MÁ-FÉ OU DOLO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS 02 E 03. EMBARGOS À EXECUÇÃO E MONITÓRIA. ARGUÍDA NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM BASE EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CONTRATO IDÊNTICO EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS INDICAM QUE O TÍTULO CAMBIAL CIRCULOU, COMO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE VINCULAÇÃO ENTRE AS NOTAS E OS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUTONOMIA PRESERVADA. ARGUIDA NULIDADE DE ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. ANOTAÇÃO QUE SE DEU ANTES DO INSUCESSO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.105-1.121).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.125-1.138), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC, ante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado as questões referentes à nulidade contratual "(i) por proibição legal de compensação de créditos de terceiro, inserida no art. 74, §12, II, "a" da Lei nº 9.430/96; (ii) por violação ao art. 1 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)" (fl. 1.128);
ii. arts. 373, II, do CPC, 476 do CC, 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em razão da nulidade do contrato vinculado às notas promissórias, dada a inexigibilidade da obrigação de pagamento;
iii. arts. 104,166, II, 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado ante a ilicitude do objeto;
iv. arts. 374, II, do CPC e Súmula n. 258/STJ, pois ao decidir pela autonomia das notas promissórias, ainda que provenientes do mesmo contrato de cessão
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.
Por fim, relembre-se que "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.