DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO CELIO DE ANDRADE contra a decisão que não… — AREsp AREsp 2932231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO CELIO DE ANDRADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, atacou ponto a ponto o acórdão recorrido, de forma detalhada e efetiva, indicando com precisão as justificativas para reforma.
- Assim, há contradição na r. decisão, vez que o Embargante tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente todos os pontos do acórdão recorrido, bem como apontou as omissões e contradições.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO CELIO DE ANDRADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, atacou ponto a ponto o acórdão recorrido, de forma detalhada e efetiva, indicando com precisão as justificativas para reforma. Assim, há contradição na r. decisão, vez que o Embargante tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente todos os pontos do acórdão recorrido, bem como apontou as omissões e contradições. Dessa maneira, em relação a Súmula 282 do STF5, foi suscitada a legislação federal violada, pois no Recurso Especial (mov. nº 12 - fls. 280 a 307) em toda a sua fundamentação são apontados os artigos federais violados, ou seja, a questão federal suscitada. Neste sentido, às fls. 282-283, é informada as teses que compõe o referido recurso, com indicação dos artigos da legislação federal e súmulas afrontados, ato contínuo às fls. 292, novamente são informadas as afrontas a legislação federal. Ressalta-se ainda que, às fls. 293 - 295 aponta especificadamente a violação ao art. 1.022, II do CPC, e após toda a violação da legislação federal, face a necessidade de sustentação oral (fls. 296 - 298), bem como em relação ao tema 377 do STJ (fls. 298 - 299), por fim ainda demonstra com clareza e de forma fundamentada todos os artigos violados (fls. 303 - 304). Portanto se faz necessária, trazer os pontos abordados no Recurso Especial, que atacaram ponto a ponto o acórdão recorrido .. (fl. 504)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 282/STF, súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.