ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Quanto à alegada inexistência de fundamento para imposição de multa diária e ao excesso no valor das astreintes, rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegada inexistência de fundamento para imposição de multa diária e ao excesso no valor das astreintes, rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório. Plano de saúde. Condropatia da Rótula (CID M22.4) e Lumbago com Ciática (CID M54.4). Insurgência contra decisão que diante da ausência de comprovação do cumprimento da liminar nos termos dos laudos médicos apresentados pela exequente, determinou a aplicação da multa definida (R$ 5.000,00/dia, limitado a 10 dias). Afastamento das astreintes. Impertinência. Medida coercitiva que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Não comprovado atendimento da determinação judicial que autoriza a manutenção da exegese de origem. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO " (e-STJ fl. 93).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Aduz que
"(..) Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 111).
Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 150/162.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. REVISÃO DO VALOR.
[trecho intermediário suprimido]
ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.