DECISÃO Trata-se de agravo de NORAH APARECIDA LOCATELLI DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2932238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de NORAH APARECIDA LOCATELLI DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- 3.907): "Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios na prestação de serviços advocatícios.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de NORAH APARECIDA LOCATELLI DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 3.907):
"Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios na prestação de serviços advocatícios. Propositura de ação de imissão de posse extinta por falta de interesse processual decorrente de sua inadequação. Recurso de apelação interposto fora do prazo. Vícios que, nada obstante reconhecidos por decisões definitivas, não prejudicaram a defesa dos interesses da Autora. Indenizações indevidas. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 3.918-3.924).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.927-3.946), além de dissídio jurisprudencial, a parte alega:
(I) ofensa aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que "o v. acórdão recorrido deixou de analisar argumentos formulados pela ora Recorrente, referentes às provas que indicaram a ocorrência de diversos erros cometidos pela ora Recorrida" (fl. 3.933);
(II) ofensa ao artigo 32 do Estatuto da Advocacia e aos artigos 186, 187, 389, 667, 692 e 927 do Código Civil, tendo em vista que, apesar dos vícios na prestação de serviços advocatícios atribuídos à parte recorrida, a Corte estadual não acolheu a pretensão autoral indenizatória. Nesse viés, sustenta que "o E. Tribunal a quo reconheceu que "a inadequação da ação foi reconhecida pela decisão definitiva que a extinguiu" (fl. 4.040), bem como que houve vícios durante o procedimento e o recurso foi interposto intempestivamente. No entanto, ficou decidido que a comprovação de tais atos não era suficiente para evidenciar a perda de uma chance e para ensejar indenização pelos prejuízos" (fl. 3.936).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 3.973-3.975), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 3.978-3.989).
Contraminuta oferecida às fls. 3.992-4.006.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
No tocante à alegada violação dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a
[trecho intermediário suprimido]
demandantes, ora recorrentes, de ajuizamento de ação judicial. A revisão desses fundamentos do exigiria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n.º 7/STJ).
12. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PREJUDICADO E RECURSOS ESPECIAIS DAS DEMANDANTES DESPROVIDOS.
(REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, g.n)
Finalmente, importa destacar que os óbices impostos ao recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também se aplicam ao apelo fundado na alínea "c".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.