ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 9587, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSCURIDADE APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação declaratória de nulidade de atos processuais.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGLAIR WOLFF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de nulidade de atos processuais (querela nullitatis), ajuizada por AGLAIR WOLFF, em face de CENTER PARAISO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA, na qual requer a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da contestação em ação declaratória incidental e no cumprimento de sentença subsequente.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por AGLAIR WOLFF e por EDMUR MARIA WOLFF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1439):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE PROCESSUAL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É prescindível a citação do cônjuge em ação que versa sobre a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do qual não fez parte.
Embargos de declaração: opostos por AGLAIR WOLFF, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar obscuridade quanto à referência a
[trecho intermediário suprimido]
e do comando expresso do STJ para saneamento do vício.
Observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.