DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2932274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE CONSIGNÁVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 249 - 255):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS ATUAIS. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE CONSIGNÁVEL. 1. Não há vinculação à limitação ao percentual de 30% dos vencimentos quando o empréstimo é livremente contraído pela parte, com autorização para desconto em conta corrente. 2. Se o banco exequente, por deliberalidade, promove a redução das parcelas conforme o atual salário do executado, deve buscar meios alternativos para a quitação dos débitos pretéritos. 3. Como regra, não se deve admitir a interferência do Judiciário na liberdade das partes em contratar, devendo-se preservar a intangibilidade dos contratos, dada ao princípio de sua força obrigatória e ao corolário exclusivo de regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada, mantendo-se compromissado com as obrigações assumidas. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração, nos quais o recorrente alegou omissão quanto à aplicação do limite legal de 30% e à análise do art. 833, IV, do CPC (fls. 299 - 308).
No recurso especial, alega que o acórdão estadual violou os arts. 396 e 421 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a drástica e imprevisível redução salarial configuraria fato superveniente apto a afastar a mora, e que deveria ser aplicado o limite consignável como forma de preservar o mínimo existencial (fls. 356 - 374).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395 - 404).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, entendendo que a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, além de estar o julgado alinhado ao entendimento consolidado no Tema 1.085/STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário, ainda que superiores a 30% (fls. 409 - 411), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 414 - 425).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442 - 447).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
A ratio decidendi do repetitivo repousa na distinção estrutural entre as modalidades: no consignado, o desconto é compulsório e antecede o ingresso da verba remuneratória na disponibilidade do trabalhador (daí o teto legal); no mútuo comum, o débito em conta decorre de faculdade contratual revogável do correntista, não configurando constrição automática de salário nem autorizando transposição analógica do regime legal do consignado.
Ausente, pois, similitude fático-jurídica a amparar a pretendida analogia, e estando o acórdão alinhado ao precedente repetitivo desta Corte, não há falar em reforma do julgado estadual.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias (fl. 140).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.